Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.179.641

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EQUOTERAPIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível em ação de obrigação de fazer indenização por danos morais, concluiu pela manutenção da c/c cobertura das terapias e afastamento dos danos morais. 2. A controvérsia diz respeito à obrigação da operadora de custear terapias conforme prescrição médica, sem limitação de sessões, e ao pedido de danos morais de R$ 25.000,00. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela e condenar a requerida a ofertar ou custear as terapias conforme prescrição médica, sem restrição ao número de sessões, fixando honorários e custas rateados. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação da ré e deu parcial provimento à apelação da autora: manteve a cobertura das terapias e afastou os danos morais, fixando honorários em 10% do valor da causa. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação no acórdão, por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do CPC; (ii) saber se é devida a cobertura da equoterapia à luz dos arts. 10, §§ 4º, 12 e 13, 12, I, , 16, VI, e 35-F, da ; 4º, b Lei n. 9.656/199 III, da ; 5º da ; e 1º, § 1º, da Lei n. 9.961/2000 Lei n. 6.316/1975 Lei n. 13.830/2019 ; (iii) saber se a existência de técnica diversa afasta a aplicação dos arts. 12, § 2º, e 51, IV, § 1º, I e II, do CDC e 421 e 422 do CC; e (iv) saber se a rejeição dos embargos de declaração demanda anulação para novo julgamento, com enfrentamento das teses. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos controvertidos com fundamentação suficiente. 7. O acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência de que a equoterapia não possui cobertura obrigatória por ausência de previsão no rol da ANS e de comprovação de eficácia e segurança nos termos do § 13, da art. 10, , conforme entendimento da Quarta Turma no Lei n. 9.656/1998 . REsp n. 2.029.237/SP IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do CPC. 2. A equoterapia não tem cobertura obrigatória por ausência de previsão no rol da ANS e de comprovação de eficácia e segurança exigidas pelo § 13, da art. 10, , devendo ser afastada a condenação ao custeio”. Lei n. 9.656/1998 CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo Dispositivos relevantes citados: único, I e II, e 85, § 2º; , arts. 10, §§ 4º, 12 e 13, 12, I, , 16, VI, Lei n. 9.656/1998 b e 35-F; , º, III; , º; CDC, arts. 12, § Lei n. 9.961/2000 art. 4 Lei n. 6.316/1975 art. 5 2º, e 51, IV, § 1º, I e II; CC, arts. 421 e 422; , º, § 1º. Lei n. 13.830/2019 art. 1 STJ, AgInt no , relator Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.029.237/SP Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 7/10/2025; REsp n. 1.963.064/SP Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025.

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