Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.179.517
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,
DO CPC. DESCABIMENTO.
I - É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questão
relevante, oportunamente suscitada e que poderia levar o julgamento
a um resultado diverso do proclamado. Nessas condições, a não
apreciação de tese, à luz de dispositivos constitucional e
infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à
instância extraordinária.
II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
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