Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.179.477

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. A parte embargante alegou omissão no julgado quanto à análise dos requisitos previstos no -F, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e quanto ao art. 54 dissídio jurisprudencial apresentado. 3. A parte embargada foi intimada para manifestação, mas permaneceu silente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise dos requisitos do -F, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se houve omissão art. 54 quanto ao dissídio jurisprudencial apresentado pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do do Código de Processo Civil, art. 1.022 destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. 6. Não há vício no julgado quanto à análise dos requisitos do -F do Código de Defesa art. 54 do Consumidor, pois o acórdão embargado consignou, de forma clara e fundamentada, que a análise da interdependência contratual demandaria o reexame do conjunto fático- probatório e de cláusulas contratuais, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A pretensão da embargante de rediscutir o mérito da causa é inviável em sede de embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento do feito. 8. Quanto à alegada omissão relativa ao dissídio jurisprudencial, os embargos foram acolhidos para integrar a fundamentação, mas a análise do recurso especial pela alínea "c" do III, da Constituição Federal foi prejudicada pela incidência da art. 105, Súmula 7/STJ, que impede o exame do dissídio jurisprudencial devido à falta de identidade fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido. 9. A mesma situação fática que obsta o conhecimento do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal também impede a análise da divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão relativa à análise do dissídio jurisprudencial.

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