Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.179.476
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
35 E 89, § 9º, DA LEI N. 8.213/91 E DO ART. 136 DO CTN. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IRPF. MULTA DE OFÍCIO DO ART. 44, I,
DA LEI 9.430/1996. INAPLICABILIDADE. ERRO DE ENQUADRAMENTO JURÍDICO
DOS RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS
FIRMADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se que o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia
sob a ótica dos arts. 35 e 89, § 9º, da Lei 8.213/1991, nem do art.
136 do CTN, limitando-se a examinar o cabimento da sanção à luz da
Lei 9.430/1996. Incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 do
STF.
2. A parte recorrente não demonstrou de forma específica como os
dispositivos da Lei 8.213/1991 teriam sido violados, limitando-se à
mera indicação de artigos, o que enseja a incidência, por analogia,
da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação recursal.
3. A multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996
incide nas hipóteses de falta de pagamento ou recolhimento do
tributo, ausência de declaração ou declaração inexata. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a
caracterização de declaração inexata pressupõe a prestação de
informações incorretas ou incompletas capazes de comprometer a
identificação do fato gerador ou do montante do tributo devido. Não
se configura tal hipótese quando a controvérsia está restrita ao
enquadramento jurídico ou classificação tributária, situação que não
autoriza, por si só, a aplicação da penalidade.
4. O acórdão recorrido consignou, como premissa fática, que houve
apenas erro no enquadramento jurídico dos rendimentos declarados
pelo contribuinte, sem menção à inexatidão quanto aos dados fáticos
da declaração. A alteração dessa premissa demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
à luz da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
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