Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.179.474
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 29/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 estabelece a necessidade de dolo para os atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, a irretroatividade da revogação da modalidade culposa em relação à coisa julgada e à execução das penas, a aplicação da Lei n. 14.230/2021 aos atos culposos praticados sob a lei anterior sem trânsito em julgado, com análise de eventual dolo pelo juízo competente, bem como a irretroatividade do novo regime prescricional, devendo tais diretrizes ser observadas nos processos em curso sem condenação transitada em julgado.
2. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em robusto acervo fático-probatório, a existência de dolo específico na conduta do agente, o efetivo prejuízo ao erário e a obtenção de vantagem patrimonial indevida, ao constatar que o agravante recebeu, por quatro anos, remuneração decorrente da cumulação irregular de cargos públicos com horários incompatíveis, sem a integral prestação dos serviços, o que afasta a tese de mera incompatibilidade formal de horários sem elemento volitivo.
3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença de dolo, ao dano ao erário, à existência de enriquecimento ilícito e à incompatibilidade de horários demandaria amplo reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
4. À luz das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 11 da LIA e da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, não mais se admite condenação por violação genérica aos princípios da administração pública fundada exclusivamente no caput desse dispositivo, nem é possível aplicar o princípio da continuidade típico-normativa quando a conduta não se amolda, de forma específica, a qualquer dos incisos atualmente previstos, razão pela qual se afasta a subsunção da conduta ao art. 11.
5. Remanesce hígida, contudo, a condenação por ato de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito, tipificado no art. 9º da LIA, uma vez que o recebimento indevido de remuneração decorrente da cumulação irregular de cargos, com serviços não prestados na forma devida, caracteriza vantagem patrimonial indevida obtida à custa do erário.
6. As sanções impostas foram fixadas em consonância com o art. 12 da LIA, consideradas a gravidade dos fatos, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido, não se evidenciando desproporcionalidade apta a autorizar a intervenção desta Corte na dosimetria.
7. Agravo interno improvido.
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