Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.179.333
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em apelação cível em ação indenizatória cumulada com reconvenção. 2. A controvérsia trata da fixação dos honorários sucumbenciais dos patronos dos réus vencedores, diante de pedido condenatório certo de R$ 145.000,00, e da aplicação do Tema 1.076 do STJ e dos arts. 85, §§ 2º, 6º e 8º, 927, III, e 7, do CPC. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando honorários por equidade aos réus vencedores e percentuais sobre a condenação aos réus vencidos. 4. A Corte de origem manteve a fixação por equidade aos réus vencedores e majorou os honorários na apelação; embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para explicitar o rateio e a forma de pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC pela rejeição dos embargos de declaração sem enfrentar tese sobre o Tema 1.076 do STJ e os arts. 85, §§ 2º, 6º e 8º; (ii) saber se, na improcedência, os honorários devem observar os percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC sobre o proveito econômico obtido, afastando a equidade; (iii) saber se houve violação do art. 927, III, do CPC pela inobservância da tese repetitiva do Tema 1.076; e (iv) saber se o art. 7 do CPC impõe isonomia na fixação dos honorários entre patronos do polo ativo e dos réus vencedores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o Tema 1.076 do STJ porque, na espécie, há proveito econômico certo, mensurável e não irrisório (R$ 145.000,00), o que veda a fixação dos honorários por equidade, impondo a observância dos percentuais legais dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 85, § 6º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o Tema 1.076 do STJ, que restringe a equidade a hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo.
2. Havendo proveito econômico estimável e expressivo, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, e do art. 85, § 6º, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 85, §§ 2º e 3º, § 6º e § 8º, 927, III, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, REsp n. 1.900.008/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022.
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