Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.179.315
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COISA
JULGADA COLETIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, proferido em agravo de instrumento,
que reconheceu a ilegitimidade ativa para execução individual de
sentença coletiva e extinguiu o feito executivo.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão no cumprimento de sentença que rejeitou impugnação à
gratuidade de justiça da exequente, indeferiu a gratuidade da
executada, afastou a incompetência do juízo e rejeitou a
ilegitimidade ativa, postergando a prescrição quinquenal.
3. A Corte de origem reconheceu a ilegitimidade ativa para a
execução individual, aplicou o Tema n. 499 do STF e o art. 2º-A,
caput, da Lei n. 9.494/1997, e extinguiu a execução com fixação de
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por violação aos arts. 1.022 e 489, § 3º,
do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 502, 503,
504, I, 505, 506, 507 e 508 do CPC, ao afrontar a coisa julgada
coletiva; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente
e demonstrada quanto à legitimidade executória e ao domicílio do
exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC e ao art. 489, § 3º, do
CPC, pois o acórdão enfrentou a natureza representativa da ação
coletiva e os limites subjetivos da coisa julgada com base no art.
5º, XXI, da CF, no Tema n. 499 do STF e no art. 2º-A, caput, da Lei
n. 9.494/1997.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações aos
arts. 502, 503, 504, I, 505, 506, 507 e 508 do CPC, porque a
pretensão demanda revolvimento fático-probatório sobre filiação e
domicílio.
7. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de
prequestionamento do art. 509, § 4º, do CPC.
8. Não se conhece do dissídio por falta de cotejo analítico e
similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do
RISTJ) e por prejudicialidade decorrente da Súmula n. 7 do STJ,
aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não configurada negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a
natureza da ação coletiva e os limites subjetivos da coisa julgada,
afastando violação aos arts. 1.022 e 489, § 3º, do CPC. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento das alegadas violações
aos arts. 502, 503, 504, I, 505, 506, 507 e 508 do CPC, por
demandarem revolvimento fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 282
do STF pela ausência de prequestionamento do art. 509, § 4º, do
CPC. 4. O dissídio não se conhece por falta de cotejo analítico e
similitude fática e fica prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ,
aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXI e 105, III; CPC,
arts. 1.022, 489, § 3º, 502, 503, 504, I, 505, 506, 507, 508, 509, §
4º, 85, § 11 e 1.029, § 1º; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A, caput;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 282; STJ, AREsp n. 1583041/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgados em 26/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n.
2078339/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 16/9/2024.
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