Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.179.315
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
desproveu o recurso especial, em razão de fundamentação suficiente
sobre a natureza da ação coletiva e os limites subjetivos da coisa
julgada, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de
prequestionamento do art. 509, § 4º, do CPC (Súmula n. 282 do STF),
e não conhecimento do dissídio por ausência de cotejo analítico e
similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do
RISTJ), aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à substituição processual e à legitimidade para execução por todos
os substituídos, com aplicação dos precedentes AREsp n. 2.601.505/RJ
e AgInt no REsp n. 1.487.060/RS; (ii) saber se houve omissão sobre
a impossibilidade de alterar, em sede de execução, a extensão
subjetiva do título coletivo, com aplicação do REsp n. 1.243.887/PR
(Tema 480/STJ); e (iii) saber se houve omissão quanto à necessidade
de manifestação sobre a ratio do Tema 948/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não ocorreu a omissão, pois o acórdão enfrentou de modo
suficiente a natureza da ação coletiva e os limites subjetivos da
coisa julgada, com base no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, no
Tema n. 499 do STF e no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/1997.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de extensão subjetiva
do título, por demandar revolvimento fático-probatório, e incide a
Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento do art.
509, § 4º, do CPC, não havendo que se falar em omissão.
6. Inexiste omissão sobre a aplicação da ratio do Tema 948/STJ,
porque a decisão qualificou a ação como de representação, com
fundamentação suficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a
natureza da ação coletiva e os limites subjetivos da coisa julgada.
2. Não há omissão quando a tese sobre a extensão subjetiva do título
não é examinada por demandar revolvimento fático e por ausência de
prequestionamento do art. 509, § 4º, do CPC. 3. Não há omissão
quando a decisão afasta a substituição processual com fundamento
suficiente."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXI e 93, IX; CPC,
arts. 489, § 1º, VI, 509, § 4º, 1.022, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º;
Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 282; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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