Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.179.252
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve integralmente a sentença de parcial procedência e majorou honorários advocatícios recursais. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos materiais e morais, com pedidos de multa contratual, juros, correção monetária, danos morais e lucros cessantes.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento da multa contratual com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC a partir da citação, repartiu as custas entre as partes e fixou honorários de 10% sobre os respectivos valores de sucumbência. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários recursais em 5% nos termos do § 11, do art. 85, CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível conhecer da alegada violação do do CPC sem prévio art. 926 enfrentamento na origem; (iii) saber se houve violação do do CPC quanto art. 290 ao cancelamento da distribuição por irregularidade no recolhimento de custas; e (iv) saber se há novação e incidência da exceção de contrato não cumprido à luz dos arts. 360 e 476 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal art. 489, de origem enfrentou o mérito de forma fundamentada.
7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de debate prévio sobre o do CPC na origem. art. 926
8. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido acerca das custas e taxa judiciária.
9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático- probatório sobre novação e exceção de contrato não cumprido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: Tribunal enfrenta o mérito e decide de forma fundamentada, afastando as alegadas ofensas aos arts. 489, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.
2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando o dispositivo legal invocado não foi debatido na origem.
3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido.
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório acerca de novação e exceção de contrato não cumprido.” CPC, arts. 85, § 11, 290, 489, IV e VI, 926 e Dispositivos relevantes citados: 1.022, II; CC, arts. 360 e 476. STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.323.378/RS, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STF, Súmulas n. 26/2/2024; 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no relator Ministro Marco Buzzi, AREsp n. 2.850.084/SC, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025.
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