Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.179.194
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Ao avistar os guardas municipais, o suspeito, em local conhecido por intenso comércio de entorpecentes, tentou fugir e, ao ser abordado, portava 628 g (seiscentos e vinte e oito gramas) de cocaína e 107 g (cento e sete gramas) de crack.
2. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 3. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático- probatória, inviável na presente via. 4. O pedido de desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas demanda reexame do acervo probatório, o que é inviável em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A pretensão de absolvição do crime de tráfico, sob a alegação de insuficiência probatória, não envolve apenas a mera revaloração jurídica, mas sim o reexame do conjunto fático-probatório, o que é também inviável na via do recurso especial, consoante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
6. No que concerne à dosimetria, a questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, em razão da quantidade e da natureza da droga, foi devidamente fundamentada e observou os parâmetros legais e jurisprudenciais.
7. Recurso especial não conhecido.
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