Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.179.173

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. 2. O embargante sustenta omissão quanto à análise do mérito do recurso especial, afirmando violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, porque o processo teve início diretamente em Tribunal, em razão de prerrogativa de foro de corréu magistrado, o que teria impedido a interposição de recurso contra a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em feitos criminais, os embargos de declaração devem observar o prazo de 2 (dois) dias previsto no do CPP e no art. 619 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou se é aplicável o prazo art. 263 de 5 (cinco) dias do do CPC, bem como se, à luz desse regramento, os art. 1.023 embargos opostos no caso concreto são tempestivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em matéria criminal, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 2 (dois) dias, conforme do CPP e do Regimento Interno do Superior Tribunal de art. 619 art. 263 Justiça. 5. O do CPC, que prevê prazo de 5 (cinco) dias para embargos de declaração, art. 1.023 não se aplica ao processo penal quando houver disciplina específica no CPP, por força do º do CPP, que admite a aplicação subsidiária do CPC apenas na ausência de norma art. 3 própria. 6. O advento do CPC de 2015 não alterou o prazo de 2 (dois) dias corridos para embargos de declaração em feitos criminais, já estabelecido no do CPP e art. 619 reiterado pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. O acórdão embargado foi publicado em iniciando-se o prazo legal em 10/2/2026, (quarta-feira) e encerrando-se em (quinta-feira), de modo que a 11/2/2026 12/2/2026 petição de embargos de declaração, protocolada em foi apresentada fora do 18/2/2026, prazo legal, sendo manifesta a intempestividade do recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, em razão de intempestividade. Tese de julgamento: 1. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria criminal permanece de 2 (dois) dias corridos, nos termos do do CPP e do do Regimento Interno art. 619 art. 263 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando o prazo de 5 (cinco) dias do art. 1.023 do CPC. 2. A aplicação do CPC ao processo penal é apenas subsidiária, nos termos do º do art. 3 CPP, e não pode afastar disciplina específica de prazos recursais estabelecida na legislação processual penal. 3. Embargos de declaração opostos após o transcurso do prazo de 2 (dois) dias corridos, em feitos criminais, são intempestivos e não podem ser conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 619 e 798; Regimento Interno do Superior Tribunal CPC/2015, art. 1.023; de Justiça, art. 263. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos Terceira Seção, Rel. Min. EAREsp n. 2.068.740/RS, Joel Ilan Paciornik, DJe 11.03.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.388.991/BA, Quinta Turma, Relª. Minª. Daniela Teixeira, DJe 22.08.2024.

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