Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.179.167
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA DE TURISMO. MERA
INTERMEDIAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 18
DO CDC. ART. 786, § 2º, DO CC. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Agências de turismo não respondem solidariamente por vícios do
serviço quando atuam apenas na intermediação de reserva isolada, sem
ingerência sobre políticas do fornecedor direto, inexistindo falha
na prestação e nexo causal com o dano.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. A sub-rogação prevista no art. 786 do CC limita-se aos direitos
do segurado contra o causador do dano, não gerando pretensão contra
intermediador sem culpa e sem relação causal com o prejuízo.
4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial
reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o
que não ocorreu no caso presente.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
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