Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.179.157

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC) SOBRE HONORÁRIOS NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E JUROS DE MORA SOBRE O CAPITAL SEGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que desproveu os recursos das rés e deu parcial provimento ao dos autores, majorando danos morais e honorários, e mantendo a limitação da responsabilidade da seguradora aos limites da apólice. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e morais, com tutela antecipada e denunciação da lide à seguradora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou danos materiais e morais, condenou a ré ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação, e, na lide secundária, julgou procedente a denunciação, condenando a seguradora a custas e honorários de 10% sobre o valor da restituição. 4. A Corte de origem negou provimento às apelações das rés, deu parcial provimento ao recurso dos autores para majorar danos morais a R$ 20.000,00 para dois autores, manteve a limitação da responsabilidade da seguradora aos limites da apólice e majorou os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao afastamento dos honorários de sucumbência na denunciação da lide, diante da ausência de resistência da seguradora; (ii) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade de juros de mora sobre as coberturas contratadas; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial, em tese, sobre a condenação em honorários e custas na lide secundária quando a seguradora aceita a denunciação sem resistir ao direito de regresso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC, por omissão manifesta do acórdão recorrido em enfrentar os pedidos de afastamento dos honorários na denunciação e de não incidência de juros de mora sobre o capital segurado, apesar da oposição de embargos de declaração. 7. O acolhimento pela alínea a prejudica o exame do dissídio sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Incide o art. 1.022 do CPC quando o acórdão deixa de enfrentar, mesmo após embargos de declaração, as teses sobre o afastamento dos honorários na denunciação da lide por ausência de resistência da seguradora e sobre a inaplicabilidade de juros de mora ao capital segurado. 2. O provimento do recurso pela alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, quanto à mesma questão, pela alínea c.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11.

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