Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.179.128
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO
DOMICILIAR. ROL DA ANS. DANOS MORAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que condenou operadora de plano de
saúde ao custeio do medicamento Prolia (Denosumabe) 60mg, de uso
domiciliar, para tratamento de osteoporose, e ao pagamento de
indenização por danos morais.
2. O acórdão recorrido concluiu pela obrigatoriedade de fornecimento
do medicamento, invocando a abusividade da negativa e a natureza
exemplificativa do rol da ANS, além de reconhecer o dano moral in re
ipsa decorrente da negativa de cobertura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano
de saúde está obrigada a custear medicamento de uso domiciliar não
incluído no rol da ANS; e (ii) saber se a negativa de cobertura,
fundada em cláusula contratual e na legislação aplicável, configura
ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exclusão de medicamentos de uso domiciliar do rol de cobertura
obrigatória dos planos de saúde é lícita, conforme previsto na Lei
n. 9.656/1998 e na Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, salvo
exceções específicas, como antineoplásicos orais, medicação
assistida (home care) e medicamentos incluídos no rol da ANS para
uso domiciliar.
5. O medicamento Prolia (Denosumabe) 60mg, indicado para tratamento
de osteoporose, não se enquadra nas exceções legais e
jurisprudenciais que obrigam o custeio de medicamentos de uso
domiciliar, conforme manifestação da própria ANS e precedentes desta
Corte Superior.
6. A Lei n. 14.454/2022, que tornou o rol da ANS exemplificativo em
certas situações, exige comprovação de eficácia baseada em
evidências científicas e recomendação de órgãos técnicos de renome
para tratamentos não previstos no rol, requisitos não demonstrados
no caso em tela.
7. A negativa de cobertura, fundada em cláusula contratual e na
legislação aplicável, não configura ato ilícito ou abusivo,
tratando-se de exercício regular de direito, nos termos dos artigos
186, 188 e 927 do Código Civil.
8. A jurisprudência desta Corte Superior afasta a configuração de
dano moral in re ipsa em casos de negativa de cobertura fundada em
dúvida jurídica razoável, não havendo fundamento para a condenação
por danos morais no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido.
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