Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.179.063
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
II - É indevida a interposição de segundos embargos de declaração com o propósito de rediscutir supostos vícios já enfrentados nos primeiros aclaratórios, caracterizando prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015.
III - Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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