Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.179.051
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA N. 735/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial com fundamento na incidência da Súmula
n. 735/STF, por se tratar de impugnação a decisão precária
concessiva de tutela de urgência em agravo de instrumento.
2. A agravante sustenta a existência de violação direta a
dispositivos legais que disciplinam a tutela de urgência e a
averbação premonitória, afirmando não pretender o reexame do mérito
cautelar, mas demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. A
parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, não
se manifestou.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
interposto visa reexaminar decisão precária relativa a tutela
provisória de urgência, à luz da aplicação analógica da Súmula n.
735/STF, ou se houve alegação de violação direta aos dispositivos
legais que regem a técnica e os requisitos da tutela de urgência e
da averbação premonitória.
III. Razões de decidir
4. As tutelas provisórias de urgência possuem caráter provisório e
são proferidas sob cognição sumária, não representando
pronunciamento definitivo sobre o direito afirmado, razão pela qual,
via de regra, não se admite recurso especial para reexaminar
acórdão que defere ou indefere medida liminar, conforme entendimento
consolidado pela Súmula n. 735/STF aplicado por analogia.
5. A admissão de recurso especial contra acórdão que decide tutela
provisória restringe-se a hipóteses de violação direta aos
dispositivos legais que disciplinam os requisitos ou o regime da
tutela de urgência. No caso, a argumentação recursal veicula
inconformismo com o mérito do juízo cautelar, o que não é apreciável
em sede especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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