Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.179.044

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RESCISÃO CONTRATUAL, CARTA DE QUITAÇÃO E SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO, PREQUESTIONAMENTO, REEXAME DE PROVAS E DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação que desproveu o pedido de arbitramento de honorários contratuais e afastou a condenação do contratante por honorários de sucumbência. 2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, com pedido de arbitramento de honorários contratuais e de arbitramento/indenização de honorários de sucumbência sobre o valor das causas indicadas. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários sucumbenciais. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, reconheceu a quitação dos honorários contratuais e determinou que os honorários de sucumbência sejam perseguidos do vencido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se a rescisão imotivada de contrato com cláusula de êxito autoriza o arbitramento proporcional dos honorários à luz do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994; (ii) saber se o art. 24, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, da Lei n. 8.906/1994 assegura honorários proporcionais ao trabalho realizado e indenização pela sucumbência frustrada; (iii) saber se houve abuso de direito na rescisão unilateral, conforme o art. 187 do CC; (iv) saber se a boa-fé objetiva do art. 422 do CC foi violada; (v) saber se o art. 603 do CC garante retribuição vencida e metade da vincenda ao prestador de serviços despedido sem justa causa; (vi) saber se o art. 676 do CC impõe ao mandante pagar a remuneração ajustada e despesas do mandato; (vii) saber se a carta de quitação atende ao art. 320 do CC; (viii) saber se houve inadequada valoração da prova à luz do art. 371 do CPC; (ix) saber se houve omissão do acórdão nos termos do art. 1.022, II, do CPC; e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao arbitramento proporcional de honorários e indenização da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma clara e suficiente, afastando omissão e negativa de prestação jurisdicional, conforme orientação do STJ. 7. Incidem os óbices do prequestionamento quanto aos arts. 187, 603 e 676 do CC, 22, § 2º, e 24, §§ 3º a 7º, da Lei n. 8.906/1994 e 371 do CPC, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto ao art. 422 do CC. 9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame de provas e de cláusulas contratuais quanto à abrangência da carta de quitação sob o art. 320 do CC. 10. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta as questões de mérito e fundamenta adequadamente a decisão, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando os dispositivos legais apontados não foram objeto de debate na origem. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto ao art. 422 do CC. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame de provas e de cláusulas contratuais acerca da carta de quitação à luz do art. 320 do CC. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado sem o indispensável prequestionamento dos dispositivos legais controvertidos. 6. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e devem ser cobrados do vencido, conforme o art. 85 do CPC, não sendo devidos pelo contratante em razão da rescisão.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, arts. 22, § 2º, e 24, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º; CC, arts. 187, 320, 422, 603 e 676; CPC, arts. 85, 371 e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.007.246/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.

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