Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.178.982

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO SOBRE TEMA REPETITIVO E RESPONSABILIDADE POR HONORÁRIOS PERICIAIS NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que deu provimento para determinar o rateio dos honorários periciais na liquidação, sob fundamento de decaimento recíproco e aplicação do do CPC. art. 95 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão no cumprimento de sentença que nomeou perito atuarial e determinou à ré o pagamento dos honorários periciais, reformada para rateio. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para ratear as despesas periciais; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao Tema n. 871 do STJ e à sucumbência exclusiva na fase de conhecimento; (ii) saber se houve violação aos arts. 82 § 2º e 95 do CPC quanto à responsabilidade por honorários periciais na liquidação; (iii) saber se incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ; e (iv) saber se o acórdão divergiu do Tema n. 871 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide o parágrafo único, I, do Código de Processo Civil quando o art. 1.022, tribunal de origem deixa de se manifestar sobre tese firmada em repetitivo aplicável ao caso, impondo a cassação do acórdão dos embargos e o retorno dos autos para suprimento da omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “Incide o parágrafo único, I, do Código de art. 1.022, Processo Civil quando não há enfrentamento de tese firmada em repetitivo aplicável ao caso, configurando negativa de prestação jurisdicional e impondo a cassação do acórdão dos embargos de declaração. ” CPC, arts. 82 § 2º, 95 e 1.022 Dispositivos relevantes citados: STJ, relator Ministro Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.274.466/SC, Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 14/5/2014

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