Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.178.982

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, para cassar o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para suprimento das omissões apontadas, em razão da aplicação do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, do Tema n. 871 do STJ e do precedente REsp n. 1.274.466/SC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à correta identificação de quem figura como devedor na liquidação de sentença; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação dos Temas n. 955 e 1.021 sobre recomposição da reserva matemática; (iii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da entidade de previdência como credora da recomposição na liquidação; (iv) saber se houve omissão quanto à aplicação do Tema n. 871 para atribuir ao devedor a antecipação dos honorários periciais; (v) saber se houve omissão quanto à análise do art. 95 do CPC para rateio dos honorários quando a perícia é determinada de ofício; (vi) saber se há obscuridade na atribuição do ônus de antecipar honorários periciais sem definir a natureza da obrigação discutida; (vii) saber se há obscuridade quanto à posição das partes na relação obrigacional na fase de liquidação; e (viii) saber se há obscuridade na adequada distribuição do ônus relativo aos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado limitou-se a reconhecer a negativa de prestação jurisdicional na origem, com base no art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC e no Tema n. 871 do STJ, determinando o retorno dos autos para suprimento das omissões, sem decidir o mérito. 5. Inexiste obscuridade, uma vez que o acórdão embargado foi claro ao não definir o devedor na liquidação nem atribuir o ônus de antecipar honorários periciais, delimitando o escopo de retorno para que o tribunal de origem enfrente as teses suscitadas. 6. Cabível a advertência de que a reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ser considerada protelatória, com multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional e determina o retorno dos autos para suprimento das omissões do tribunal de origem. 2. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado delimita que não houve definição de mérito e que o retorno visa ao suprimento das omissões apontadas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 95, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014.

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