Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.178.982
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso
especial e deu-lhe provimento, para cassar o acórdão que rejeitou os
embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao tribunal
de origem para suprimento das omissões apontadas, em razão da
aplicação do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, do Tema n. 871
do STJ e do precedente REsp n. 1.274.466/SC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à correta identificação de quem figura como devedor na liquidação de
sentença; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação dos Temas
n. 955 e 1.021 sobre recomposição da reserva matemática; (iii) saber
se houve omissão quanto ao reconhecimento da entidade de
previdência como credora da recomposição na liquidação; (iv) saber
se houve omissão quanto à aplicação do Tema n. 871 para atribuir ao
devedor a antecipação dos honorários periciais; (v) saber se houve
omissão quanto à análise do art. 95 do CPC para rateio dos
honorários quando a perícia é determinada de ofício; (vi) saber se
há obscuridade na atribuição do ônus de antecipar honorários
periciais sem definir a natureza da obrigação discutida; (vii) saber
se há obscuridade quanto à posição das partes na relação
obrigacional na fase de liquidação; e (viii) saber se há obscuridade
na adequada distribuição do ônus relativo aos honorários periciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado limitou-se a
reconhecer a negativa de prestação jurisdicional na origem, com base
no art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC e no Tema n. 871 do STJ,
determinando o retorno dos autos para suprimento das omissões, sem
decidir o mérito.
5. Inexiste obscuridade, uma vez que o acórdão embargado foi claro
ao não definir o devedor na liquidação nem atribuir o ônus de
antecipar honorários periciais, delimitando o escopo de retorno para
que o tribunal de origem enfrente as teses suscitadas.
6. Cabível a advertência de que a reiteração de embargos sobre a
mesma matéria poderá ser considerada protelatória, com multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º,
do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a negativa de prestação jurisdicional e determina o
retorno dos autos para suprimento das omissões do tribunal de
origem. 2. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado delimita
que não houve definição de mérito e que o retorno visa ao suprimento
das omissões apontadas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 95, 1.022 e
1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.274.466/SC, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
14/5/2014.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.