Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.178.971
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DE IMÓVEL. TERMO FINAL PARA INDENIZAÇÃO POR
LUCROS CESSANTES. ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por construtora contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que fixou o termo
final da mora na entrega de imóvel na data da averbação do
"habite-se" no registro de imóveis, e não na data da efetiva entrega
das chaves ao comprador.
2. O acórdão recorrido entendeu que a mora deveria estender-se até a
averbação da construção, sob o fundamento de que somente com a
regularização registral os compradores poderiam dispor plenamente do
bem.
3. A sentença de primeiro grau havia fixado o termo final da mora na
data da entrega das chaves, ocorrida em 11/09/2015, enquanto o
Tribunal de origem estendeu o prazo até a averbação do "habite-se",
em 11/12/2015.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar o termo final da
mora da construtora para fins de incidência de indenização por
lucros cessantes: se na data da efetiva entrega das chaves
(disponibilização da posse direta) ou na data da averbação do
"habite-se" no registro de imóveis (regularização registral).
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada sob
o rito dos recursos repetitivos (Tema 996), estabelece que, no caso
de descumprimento do prazo para entrega do imóvel, a indenização
por lucros cessantes é devida até a data da disponibilização da
posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
6. A entrega das chaves ao adquirente, momento em que ocorre a
imissão na posse direta, é o marco interruptivo da mora, pois a
partir desse momento cessa a privação do uso do bem, que é o fato
gerador da indenização por lucros cessantes.
7. A posterior regularização documental, como a averbação do
"habite-se", não é relevante para fins de indenização por lucros
cessantes, pois não impede a fruição do imóvel (moradia ou locação),
ainda que restrinja a faculdade de disposição do bem.
8. No caso concreto, a entrega das chaves ocorreu em 11/09/2015,
sendo esta a data que deve ser considerada como o termo final para o
cálculo da indenização por lucros cessantes.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial provido.
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