Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.178.917
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DE
PROCEDIMENTOS DA ANS. COBERTURA DE ÓRTESE CRANIANA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que
manteve sentença de procedência em ação cominatória, determinando o
custeio de órtese craniana prescrita para menor portador de
Cranioestenose Sagital.
2. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na abusividade da
negativa de cobertura, considerando a órtese essencial para o
tratamento pós-cirúrgico e para evitar sequelas funcionais graves. O
Tribunal de origem confirmou a sentença, destacando a aplicação da
Lei nº 14.454/2022, que flexibilizou o rol de procedimentos da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de
plano de saúde está obrigada a custear a órtese craniana prescrita
para o menor, considerando: (i) a alegação de que a órtese não está
ligada a ato cirúrgico e não consta do rol de procedimentos da ANS;
e (ii) a aplicação da Lei n. 14.454/2022 e da jurisprudência do STJ
sobre a flexibilização da taxatividade do rol.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa
do Consumidor, atraindo a interpretação das cláusulas contratuais
em favor do consumidor, parte hipossuficiente na relação.
5. A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura a
tratamento prescrito por médico habilitado, sob pena de frustrar a
finalidade do contrato e o direito fundamental à saúde.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que o rol de procedimentos da
ANS é, em regra, taxativo, mas admite flexibilização em casos
excepcionais, conforme consolidado nos EREsp n. 1.889.704/SP e
1.886.929/SP e corroborado pela Lei n. 14.454/2022.
7. No caso concreto, a órtese craniana foi indicada como tratamento
essencial para evitar uma cirurgia mais invasiva e de alto risco,
sendo equiparada a um procedimento indispensável à proteção da saúde
do beneficiário.
8. A negativa de cobertura pela operadora, baseada na ausência de
previsão contratual e regulatória, é abusiva, considerando a
eficácia comprovada da órtese e sua necessidade para o tratamento da
patologia do menor.
9. A tentativa de reverter o julgado implicaria reanálise de fatos e
provas, vedada em sede de recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial improvido.
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