Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.178.876
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL. APOSENTADO. ART. 31 DA LEI 9.656/1998.
EXTINÇÃO DA APÓLICE ORIGINÁRIA. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. COISA
JULGADA. SUPRESSIO E SURRECTIO. APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de
Justiça que, em cumprimento de sentença relativo a plano de saúde
coletivo empresarial, negou provimento à apelação do ex-empregado
aposentado e manteve sentença que acolheu a impugnação ao
cumprimento de sentença e extinguiu a execução, com base no art.
924, I, do Código de Processo Civil, por reconhecer a
inexigibilidade do título executivo.
2. Em ação anterior, transitada em julgado em 2015, reconheceu-se ao
recorrente o direito de manutenção, como aposentado, em plano de
saúde coletivo contratado por ex-empregadora, com fundamento nos
arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, com custeio integral pelo
beneficiário. Posteriormente, a operadora comunicou o cancelamento
do plano, sob alegação de encerramento da apólice coletiva pela
ex-empregadora, o que levou à impugnação do cumprimento de sentença.
3. O Tribunal de origem entendeu que o direito reconhecido ao
aposentado é de manutenção no plano vigente para os empregados da
ativa, e não no plano originário extinto, aplicando a tese firmada
no Tema 1.034/STJ, afastando as alegações de coisa julgada, de
supressio e surrectio, qualificando a situação como relação jurídica
de trato continuado passível de revisão diante da extinção do
contrato coletivo originário e da superveniência do entendimento
repetitivo, e determinando que eventual pretensão de portabilidade
ou inclusão em novo plano seja veiculada em ação própria.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da apólice
coletiva originária e a superveniência da tese repetitiva do Tema
1.034/STJ configuram modificações de fato e de direito aptas, em
relação de trato continuado fundada no art. 31 da Lei 9.656/1998, a
afastar alegação de violação à coisa julgada e a justificar a
extinção do cumprimento de sentença por inexigibilidade do título; e
(ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão
do Tribunal de origem quanto à inexistência de supressio e surrectio
na manutenção do beneficiário em plano posteriormente cancelado.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese repetitiva
firmada no Tema 1.034/STJ, segundo a qual o ex-empregado aposentado,
embora preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei 9.656/1998, não
possui direito adquirido de se manter no mesmo plano de saúde
vigente à época da aposentadoria, admitindo-se substituição de
operadora, alteração do modelo de prestação de serviços, forma de
custeio e valores, desde que mantida a paridade de condições com os
empregados ativos e facultada a portabilidade de carências.
6. A extinção do contrato coletivo celebrado entre a ex-empregadora
estipulante e a operadora constitui modificação do estado de fato, e
a publicação da tese repetitiva do Tema 1.034/STJ configura
modificação do estado de direito, ambas aptas a interferir na
relação obrigacional de trato continuado e a autorizar a revisão do
decidido, nos termos do art. 505, I, do Código de Processo Civil,
sem violação à coisa julgada, podendo o cumprimento de sentença ser
extinto por perda de objeto e inexigibilidade do título executivo.
7. A manutenção do beneficiário em apólice extinta, após a rescisão
do contrato coletivo pela estipulante, implicaria violação da
paridade entre ativos e inativos exigida pelo art. 31 da Lei
9.656/1998, conforme interpretado pelo Tema 1.034/STJ, razão pela
qual o direito do aposentado restringe-se à manutenção no plano
vigente concedido aos empregados ativos, a ser buscada em ação
própria com eventual portabilidade.
8. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação
consolidada desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ,
que impede o conhecimento do recurso especial fundado em divergência
quando a decisão impugnada alinha-se à jurisprudência dominante.
9. A pretensão de revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
inexistência de supressio e surrectio, fundada na alegada
liberalidade ou no suposto cumprimento prolongado da decisão
judicial pela operadora, demanda reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
à luz da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial não conhecido.
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