Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.178.863
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. RESTRIÇÃO ESTATUTÁRIA À CANDIDATURA DE ASSOCIADO LITIGANTE. INAFSTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível na ação declaratória de nulidade, cujo julgamento reformou a sentença e deu provimento ao apelo para afastar restrição estatutária. 2. A controvérsia versa sobre a validade de cláusula estatutária que veda a candidatura ao Conselho Diretor de associado que litiga judicialmente contra a associação, em ação declaratória de nulidade.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo válida a cláusula como instrumento de prevenção de conflito de interesses. 4. A Corte de origem declarou a nulidade parcial da cláusula, por violação do direito de acesso à Justiça e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento da aplicabilidade do do CC, art. 58 em violação do II, do CPC; e (ii) saber se o acórdão negou vigência ao art. 1.022, do CC ao invalidar a restrição estatutária que impede, temporariamente, a art. 58 candidatura de associado litigante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal local enfrentou de modo suficiente os pontos essenciais, afastando omissão, contradição ou obscuridade, em consonância com o do CPC e o IX, da CF. art. 1.022 art. 93,
7. Ausente o prequestionamento do do CC, pois o acórdão decidiu com art. 58 fundamento constitucional autônomo e suficiente (art. 5º, XXXV, da CF). Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes à solução da causa, à luz do do CPC.
2. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a art. 1.022 Súmula n. 282 do STF, quando ausente o prequestionamento do dispositivo federal indicado, especialmente se o acórdão se apoia em fundamento constitucional autônomo e suficiente.” CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 58; CF, arts. 5º, XXXV, 93,
IX. STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282, 356; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, AREsp n. 2.052.990/GO, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/9/2022; AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 12/9/2022; relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 2.152.816/RS, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 15/5/2023; AREsp n. 1.234.093/RJ, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 24/4/2018; relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1.173.531/SP, julgado em 20/3/2018.
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