Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.178.845

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. LEI DO DISTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que não conheceu do recurso especial interposto em ação de rescisão contratual de lote urbano, na qual foi determinada a retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador, com restituição em parcela única, afastando a incidência de taxa de fruição por se tratar de lote não edificado. 2. A parte embargante alegou contradição no acórdão recorrido, que teria afastado a aplicação do art. 32-A da Lei nº 6.766/79, mesmo reconhecendo que o contrato foi celebrado na vigência da Lei nº 13.786/2018. Também sustentou omissão quanto à fundamentação jurídica para afastar a restituição parcelada prevista no §1º do art. 32-A da Lei nº 6.766/79 e a cobrança de taxa de fruição do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em contradição e omissão ao afastar a aplicação do art. 32-A da Lei nº 6.766/79 e ao determinar a restituição em parcela única, limitando a retenção a 25% dos valores pagos e afastando a cobrança de taxa de fruição do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. 5. Não foram identificados vícios no acórdão recorrido, que apresentou fundamentação clara e suficiente, abordando os temas necessários ao deslinde do feito. 6. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os fundamentos e temas suscitados pela parte, sendo suficiente que decline os fundamentos que alicerçaram seu convencimento. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em relações de consumo, prevalece o CDC sobre a Lei nº 13.786/2018, limitando a retenção a 25% dos valores pagos e determinando a restituição imediata, conforme a Súmula 543/STJ. 8. A taxa de fruição é indevida em contratos de compra e venda de lote não edificado, pois não há enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor, conforme entendimento consolidado no STJ. 9. A restituição parcelada, prevista no art. 32-A, §1º, da Lei nº 6.766/1979, é considerada prática abusiva em relações de consumo, sendo inaplicável diante da prevalência do CDC. 10. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento do recurso especial, sendo incabíveis quando veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.