Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.178.835
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR;
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS; SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA; BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, proferido em apelação cível, que
manteve integralmente a sentença e majorou honorários recursais.
2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de benefício
complementar decorrente da incorporação de verbas remuneratórias
reconhecidas em ação trabalhista, com pedido de recálculo do salário
de benefício e condenação ao pagamento das diferenças, condicionada
à recomposição prévia e integral da reserva matemática, com
compensação; o valor da causa foi fixado em R$ 60.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
contra a entidade de previdência, determinando o recálculo do
salário de benefício com inclusão das verbas trabalhistas,
condicionando a revisão ao restabelecimento integral da reserva
matemática, condenando ao pagamento das diferenças e fixando
honorários em 15% sobre o valor da condenação, com repartição de
custas.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a
condenação ao pagamento dos honorários sobre o valor da condenação e
majorou honorários recursais; em embargos de declaração, rejeitou
os vícios alegados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entidade fechada de
previdência complementar deve ser considerada sucumbente, à luz do
art. 85, caput, do CPC; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais
devem incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.
85, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em demandas regidas pelo Tema n. 955 do STJ, reconhece-se
sucumbência recíproca quando, simultaneamente, se admite a revisão
condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática
e há resistência da entidade ao direito material do participante. A
obrigação tem caráter condicional, o que impõe a fixação dos
honorários sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da
condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Em demandas de revisão de benefício
complementar regidas pelo Tema n. 955 do STJ, reconhece-se
sucumbência recíproca diante do acolhimento parcial da resistência
da entidade quanto à necessidade de recomposição prévia e integral
da reserva matemática, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC. 2. Nas
hipóteses em que a condenação é condicionada a ato futuro do
participante e não é possível mensurar o proveito econômico, os
honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado
da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86; Constituição
Federal, art. 105, § 3º, V
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.989.565/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
21/10/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.133/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 19/8/2024
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