Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.178.824
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS.
REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que negou
provimento e manteve a improcedência do pedido de desconsideração da
personalidade jurídica.
2. A controvérsia trata de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, instaurado em execução, para incluir o sócio
administrador no polo passivo, com base em encerramento irregular,
ausência de bens e abuso da personalidade.
3. A Corte de origem manteve a rejeição da desconsideração por
ausência de demonstração de desvio de finalidade ou confusão
patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em fundamentação genérica, sem enfrentar pontos centrais do
pedido de desconsideração, em violação ao art. 489, § 1, III, do
CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à análise de questões
essenciais, mesmo após embargos de declaração, em violação ao art.
489, § 1, IV, c/c art. 1.022, I, do CPC; (iii) saber se a não
instauração do incidente de desconsideração violou o devido processo
legal e o contraditório, em afronta ao art. 7º do CPC; (iv) saber
se houve má valoração das provas, em violação ao art. 371 do CPC;
(v) saber se estão presentes os requisitos do art. 50 do CC para a
desconsideração, por desvio de finalidade e confusão patrimonial;
(vi) saber se o art. 1.023 do CC autoriza a responsabilização dos
sócios na proporção das perdas, diante da inexistência de bens
sociais; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial com julgado
do TJDF acerca do cabimento do incidente diante da dissolução
irregular e ausência de bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1, III e IV, do CPC, e ao
art. 1.022, I, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e
objetivo, as questões essenciais, não configurando omissão ou falta
de fundamentação a decisão contrária ao interesse da parte.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação aos
art. 7º e 371 do CPC e aos art. 50 e 1.023 do CC, porque a pretensão
recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a
existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
conformidade com a orientação desta Corte de que o mero encerramento
irregular e a ausência de bens não bastam para a desconsideração,
exigindo prova concreta de abuso.
8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela ausência de
similitude fático-jurídica e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ,
que impedem o conhecimento da alínea c na mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto à presença de desvio de
finalidade ou confusão patrimonial (CPC, art. 7º e art. 371; CC,
art. 50). 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a insuficiência do
mero encerramento irregular e da ausência de bens para a
desconsideração. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a
impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão.
4. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1, III e IV, do CPC, e ao
art. 1.022, I, do CPC quando a corte de origem decide, de modo claro
e objetivo, as questões essenciais da controvérsia".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 371, 489, § 1, III e
IV, 1.022, I, e 85, § 11; CC, arts. 50 e 1.023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.353.666/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.709.008/MG, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n.
2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002;
STJ, REsp n. 1.395.288/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 4/12/2014.
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