Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.178.793
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SEGURO POR MORTE OU
INVALIDEZ PERMANENTE (MIP). NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO
BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE.
MOLÉSTIA COMPROVADAMENTE DE CONHECIMENTO DO SEGURADO NÃO INFORMADA
NO MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO. OMISSÃO DE DOENÇA GRAVE
PREEXISTENTE. SÚMULA 609 DO STJ. MÁ-FÉ DO SEGURADO RECONHECIDA PELA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação desta Corte consolidada na Súmula 609/STJ, "a
recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença
preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos
prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".
2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos,
das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação
das cláusulas contratuais, concluiu que o beneficiário não faz jus
à indenização requerida, ante a comprovação da má-fé na contratação,
uma vez que, "embora tenha conhecimento da grave moléstia que o
acometia desde meados de 2011, somente em 2019 - poucos meses após o
substancial agravamento decorrente da metástase do carcinoma
pulmonar para o seu cérebro - que o segurado firmou o contrato de
seguro, vindo a falecer exatos cinco meses após a assinatura da
apólice".
3. Reconhecido pelas instâncias ordinárias, à luz do acervo
fático-probatório e das cláusulas contratuais, que houve omissão
dolosa de neoplasia maligna com metástase, diagnosticada poucos
meses antes da contratação, mostra-se inviável o reexame dessa
conclusão em recurso especial, em razão dos impedimentos previstos
nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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