Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.178.781
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE
GARANTIA PARA BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu agravo
de instrumento manejado contra decisão que, em embargos à execução,
indeferiu o efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo.
2. A controvérsia é sobre a possibilidade de concessão de efeito
suspensivo aos embargos à execução sem a garantia integral do juízo,
sob o argumento de hipossuficiência e de gratuidade de justiça.
3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu o efeito
suspensivo, por entender ser cogente a exigência cumulativa do art.
919, § 1º, do CPC, inclusive quanto à garantia integral da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de
garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do CPC pode ser
mitigada para devedores hipossuficientes beneficiários da gratuidade
da justiça, a fim de permitir a concessão de efeito suspensivo aos
embargos à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da
exigência de garantia integral do juízo, nos termos do art. 919, §
1º, do CPC, como condição para concessão de efeito suspensivo aos
embargos à execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido, em harmonia com a orientação do Superior Tribunal
de Justiça, exige, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a garantia
integral do juízo como condição para concessão de efeito suspensivo
aos embargos à execução".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, § 1º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2331876/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2308179/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
2/10/2023.
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