Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.178.775
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSA DE VALOR ELEVADO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1076/STJ E OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 85, § 2º, § 6º-A
E § 8º, 140, PARÁGRAFO ÚNICO, 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, em apelação, que reformou a sentença apenas
para reduzir os honorários sucumbenciais, fixando-os por equidade.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
indenização; a discussão concentra-se na fixação dos honorários
sucumbenciais por equidade em causa de valor definido e elevado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou a desistência e
extinguiu o processo sem resolução de mérito, fixando honorários em
10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença quanto aos honorários,
fixando-os por equidade no valor de R$ 30.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, em causa de valor
elevado e conteúdo econômico líquido, é vedada a fixação de
honorários por equidade, devendo-se aplicar os percentuais dos §§ 2º
e 3º do art. 85 do CPC e a regra do § 6º-A; (ii) saber se houve
decisão por equidade fora das hipóteses legais do art. 140,
parágrafo único, do CPC; (iii) saber se o acórdão recorrido deixou
de seguir precedente obrigatório (Tema 1076/STJ), em afronta aos
arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial com o REsp 1.850.512/SP (Tema 1076/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC,
pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes e realizou distinção
com o Tema 1076/STJ.
7.Aplicam-se os arts. 85, § 2º e § 6º-A, 140, parágrafo único, e
927, III, do Código de Processo Civil, e a tese do Tema 1076/STJ,
que veda o arbitramento de honorários por equidade em causas de
valor elevado, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para
fixação dos honorários nos percentuais legais, conforme a ordem de
preferência consolidada no REsp 1.746.072/PR.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Em causas de valor elevado e conteúdo
econômico líquido, incidem os arts. 85, § 2º e § 6º-A, do CPC e a
tese do Tema 1076/STJ, sendo vedada a fixação de honorários por
equidade. 2. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para que fixe os honorários sucumbenciais nos percentuais legais,
observada a ordem de preferência do REsp 1.746.072/PR".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 6º-A e § 8º,
140, parágrafo único, 489, § 1º, VI, 927, III e 485, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo,
Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, REsp n. 1.850.512/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022;
STJ, REsp n. 1.743.330/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora
para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STF, ACO ED n.
2.988/DF, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado
em 21/2/2022.
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