Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.178.772
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA E ÁREA
NON AEDIFICANDI. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSOS
ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos por particular ocupante de área às
margens de ferrovia e pela concessionária ferroviária contra
acórdão da 2ª Turma de Tribunal Regional Federal que, em agravo de
instrumento, reformou decisão de primeiro grau para determinar a
reintegração de posse em favor da concessionária e a demolição de
todas as edificações erguidas em faixa de domínio e área non
aedificandi, situadas entre o Km 411 + 800 e o Km 412 + 280 da Linha
Tronco Sul Recife, no Município de Quebrangulo/AL.
2. O recurso especial do particular invoca o art. 1º da Medida
Provisória n. 2.220/2001 e a Lei n. 9.636/1998 para sustentar
direito à concessão de uso especial para fins de moradia, sob
alegação de posse contínua e consolidada em área pública urbana, com
necessária prévia desapropriação do direito real de uso e
indenização, à luz da proteção constitucional ao direito à moradia e
ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.
3. O recurso especial da concessionária alega violação aos arts. 99,
100 e 102 do Código Civil; 71 e 200 do Decreto-Lei n. 9.760/1946;
183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal; e
contrariedade à Súmula 340/STF, afirmando que a ocupação irregular
da faixa de domínio ferroviária e da área non aedificandi
constituiria mera detenção precária, insuscetível de proteção
possessória ou indenização por benfeitorias, cabendo à Administração
Pública e à concessionária retomar o bem a qualquer tempo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer
do recurso especial do particular para exame da alegada violação ao
art. 1º da Medida Provisória n. 2.220/2001 e à Lei n. 9.636/1998, na
ausência de prequestionamento explícito pelo Tribunal de origem,
mesmo após a oposição de embargos de declaração; e (ii) saber se o
recurso especial da concessionária atende aos requisitos de
fundamentação exigidos para a exata compreensão da controvérsia e
demonstra, de modo claro e objetivo, o desacerto do acórdão
recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à concessão de
uso especial para fins de moradia, fundada no art. 1º da Medida
Provisória n. 2.220/2001 e na Lei n. 9.636/1998, nem mesmo após a
oposição de embargos de declaração, inexistindo o indispensável
prequestionamento dos dispositivos legais indicados, o que atrai o
óbice da Súmula 211/STJ e impede o conhecimento do recurso especial
do particular.
6. O prequestionamento, para fins de recurso especial, somente se
configura quando o acórdão recorrido emite juízo de valor sobre os
dispositivos legais tidos por violados, enfrentando as teses
jurídicas a eles relacionadas, não bastando a mera indicação dos
textos normativos em embargos de declaração ou nas razões recursais.
7. Não cabe, em sede de recurso especial, o exame de suposta
violação a normas constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal, razão pela qual não se pode conhecer da alegação
de afronta ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal no âmbito do
recurso especial do particular.
8. O recurso especial da concessionária apresenta fundamentação
deficiente, pois se limita a apontar, em bloco, dispositivos legais
e constitucionais supostamente violados e a reiterar, em termos
genéricos, a natureza de bem público da faixa de domínio ferroviária
e da área non aedificandi, sem demonstrar concretamente qual
capítulo do acórdão recorrido teria sido decidido em seu desfavor e
de que modo os dispositivos indicados teriam sido contrariados.
9. A decisão impugnada do Tribunal de origem foi proferida em
benefício da própria concessionária, ao determinar a reintegração de
posse e a demolição das edificações irregulares na área non
aedificandi, e o recurso especial não explicita qual parcela do
julgado demandaria reforma, o que impede a exata compreensão da
controvérsia e enseja, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que as
razões de recurso especial apresentem, com clareza e objetividade,
os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão recorrida,
explicitando a correlação entre o conteúdo do acórdão impugnado e os
dispositivos legais apontados, sob pena de não conhecimento por
deficiência de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Recursos especiais não conhecidos.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.