Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.178.704
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR
FRAUDE EM BOLETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ SOBRE A CULPA
EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E O DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em apelações cíveis que, em ação
de reparação civil por golpe de boleto falso, reconheceu a
responsabilidade objetiva de duas rés, afastou a responsabilidade
das demais e majorou os danos morais.
2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação civil por danos
materiais c/c indenização por danos morais, com pedido de quitação
contratual, não cobrança e condenação solidária ao dano moral. O
valor da causa foi fixado em R$ 179.671,92.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou quitado o contrato
a partir de 12/5/2022, condenou solidariamente as rés, exceto a
incorporadora cedente, a R$ 10.000,00 por danos morais e fixou
honorários e custas.
4. A Corte de origem negou provimento aos recursos das duas rés
principais, deu provimento aos recursos do banco e das
intermediadoras de pagamento para afastar sua responsabilidade, por
maioria deu provimento à intermediadora restante, majorou os danos
morais para R$ 15.000,00 e redistribuiu os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a excludente
do art. 14, § 3º, II, do CDC por culpa exclusiva do consumidor e de
terceiro, rompendo o nexo causal; (ii) saber se todas as recorridas
da cadeia de fornecimento devem responder objetivamente e de forma
solidária pelo evento, à luz do art. 14, caput, do CDC; e (iii)
saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJSP quanto à
aplicação do art. 14, § 3º, II, do CDC em casos de golpe do boleto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão de reconhecer culpa exclusiva do consumidor e
rediscutir a extensão da responsabilidade objetiva demanda reexame
de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico
e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 7 do STJ
também impede o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto à culpa exclusiva do
consumidor e à extensão da responsabilidade na cadeia de
fornecimento em fraude de boleto. 2. O dissídio jurisprudencial
exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo
inviável quando aplicável a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 14 caput, §
3º II; CPC, arts. 1.029 § 1, 85 § 11; RISTJ, art. 255 §§ 1, 2; CF,
art. 105 III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
2.575.943/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.715.106/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 22/5/2019.
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