Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.178.704

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE EM BOLETO. OBSCURIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico e de similitude fática, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto à exata razão pela qual o cotejo analítico indicado foi considerado insuficiente para o conhecimento pela alínea c; (ii) saber se há obscuridade quanto à identificação dos elementos fáticos relevantes que afastaram a similitude entre os julgados; (iii) saber se há obscuridade quanto à ordem dos fundamentos e ao vínculo entre a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a análise do dissídio; (iv) saber se há obscuridade ao se afirmar a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia seria exclusivamente jurídica; (v) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste obscuridade quanto ao dissídio, pois o acórdão embargado indicou, de forma clara, a insuficiência do cotejo analítico e a ausência de similitude fática, requisitos indispensáveis ao conhecimento pela alínea c. 5. Não há falta de clareza sobre a ordem dos fundamentos, porque se registrou, inicialmente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e, na sequência, a deficiência do cotejo e a inexistência de identidade fática. 6. Afasta-se a alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, uma vez que a pretensão demandava reexame de fatos e provas, hipótese típica de aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório, bem como a majoração de honorários recursais, por não inaugurar instância e por ter sido o recurso desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de obscuridade sobre o cotejo analítico e a similitude fática. 2. Inexiste obscuridade quanto à ordem dos fundamentos e à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a decisão explicitou o impedimento de reexame de provas e a insuficiência do dissídio. 3. Não há obscuridade quando o acórdão embargado aponta expressamente a necessidade de reexame de fatos e provas para afastar a Súmula n. 7 do STJ. 4. Inviável a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a majoração dos honorários recursais na ausência de intuito protelatório e de inauguração de instância." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, 1.026, § 2º, 85, § 11; Lei n. 8.078/1990, art. 14, caput, § 3º, II; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

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