Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.178.697
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 11/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 489, § 1º, VI, E 927 DO CPC E 1.228 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO MALFERIDOS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
2. Tendo o acórdão impugnado afirmado que a alegação de dano material fundamentou-se na aplicação de índices diversos daqueles definidos pelo Conselho Diretor do Pasep, a ausência de impugnação a este fundamento autônomo e suficiente atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, acerca da utilidade da prova requerida, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório, o que é inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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