Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.178.691
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Verificada contradição entre o reconhecimento da necessidade de
dilação probatória e a antecipação do juízo de mérito sobre a
validade do negócio jurídico controvertido, acolhem-se os embargos
para tornar sem efeito a declaração de nulidade do negócio,
permitindo que a questão seja enfrentada em ação de conhecimento
própria.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
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