Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.178.658
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO
DOMICILIAR E DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve o
fornecimento do medicamento e fixou indenização por danos morais.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com
reparação de danos morais para fornecimento do medicamento
"Imunoterapia Mix Depot, fases 1, 2, 3 e 4".
3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de urgência para
fornecer o medicamento, rejeitou os danos morais e fixou sucumbência
recíproca, com honorários de 10% sobre o valor da causa para cada
patrono.
4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da ré, deu
provimento ao recurso do autor, condenou a ré em danos morais de R$
8.000,00, com correção e juros, e fixou honorários em 10% sobre o
valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 10,
caput, VI, da Lei n. 9.656/1998, é obrigatória a cobertura de
medicamento prescrito para uso domiciliar, à vista das exceções
legais e da interpretação do § 13; (ii) saber se a incidência do
Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a legislação
especial, nos termos do art. 35-G da Lei n. 9.656/1998; e (iii)
saber se a recusa de cobertura, no quadro delineado, gera dano moral
in re ipsa, ante a orientação firmada no Tema n. 1.365/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa ao art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, porque o
acórdão recorrido impôs a cobertura de medicamento de uso domiciliar
fora das hipóteses legais excepcionais.
7. Não se verifica a alegada prevalência do CDC, pois o art. 35-G da
Lei n. 9.656/1998 estabelece aplicação subsidiária do CDC, não
oponível à exclusão legal expressa de cobertura obrigatória.
8. Aplica-se a orientação do REsp n. 2.071.955/RS, segundo a qual o
§ 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 não afasta as exclusões do
caput do art. 10, de modo que, ausentes as hipóteses legais, não é
devida a cobertura de medicamento domiciliar.
9. Incide o Tema n. 1.365/STJ, pois a simples recusa de cobertura
não gera dano moral presumido, exigindo demonstração de elementos
concretos, o que não se verificou.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. O art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 exclui
da cobertura obrigatória medicamentos de uso domiciliar, salvo
hipóteses legais específicas, não sendo devida a cobertura fora
dessas exceções. 2. O art. 35-G da Lei n. 9.656/1998 prevê aplicação
subsidiária do CDC, que não se sobrepõe à exclusão legal expressa
de cobertura. 3. O § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 não afasta
as exclusões do caput do art. 10, conforme orientação do STJ. 4.
Incide o Tema n. 1.365/STJ, segundo o qual a recusa de cobertura,
por si só, não gera dano moral in re ipsa.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 13,
VI, e 35-G; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 2.242.301/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 25/5/2026; STJ, REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024.
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