Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.178.656

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÕES REGIDAS PELO CPC/1973. TERMO INICIAL. FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU DO TRANSCURSO DE UM ANO. IAC N. 1/STJ. RECURSO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. A orientação firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC n. 1/STJ) estabelece, para causas regidas pelo CPC/1973, que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material e que seu termo inicial conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistente prazo, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980. 2. No caso, o arquivamento ocorreu em junho de 2012 sem fixação de prazo judicial diverso, de modo que o curso da prescrição intercorrente teve início apenas em junho de 2013, conforme a tese firmada no IAC. 3. Considerando o prazo decenal aplicável à pretensão executiva, o requerimento de prosseguimento apresentado em setembro de 2022 impede o reconhecimento da prescrição, pois o prazo somente se consumaria em 2023. 4. O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada, ao fixar o termo inicial na data do arquivamento, devendo ser reformado para assegurar o prosseguimento do cumprimento de sentença. II. Dispositivo 5. Recurso especial provido.

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