Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.178.656
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÕES REGIDAS PELO CPC/1973. TERMO
INICIAL. FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU DO
TRANSCURSO DE UM ANO. IAC N. 1/STJ. RECURSO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A orientação firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC
n. 1/STJ) estabelece, para causas regidas pelo CPC/1973, que a
prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte
por prazo superior ao da prescrição do direito material e que seu
termo inicial conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do
processo ou, inexistente prazo, do transcurso de um ano, por
aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980.
2. No caso, o arquivamento ocorreu em junho de 2012 sem fixação de
prazo judicial diverso, de modo que o curso da prescrição
intercorrente teve início apenas em junho de 2013, conforme a tese
firmada no IAC.
3. Considerando o prazo decenal aplicável à pretensão executiva, o
requerimento de prosseguimento apresentado em setembro de 2022
impede o reconhecimento da prescrição, pois o prazo somente se
consumaria em 2023.
4. O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada, ao fixar
o termo inicial na data do arquivamento, devendo ser reformado para
assegurar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
II. Dispositivo
5. Recurso especial provido.
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