Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.178.591
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA
83/STJ. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais interpostos por duas partes, com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a
responsabilidade solidária entre a construtora e a Caixa Econômica
Federal por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa
Minha Casa Minha Vida, afastou a exigência de prévio requerimento
administrativo como condição para acesso ao Poder Judiciário e negou
o pedido de indenização por danos morais.
2. A recorrente Silvana Maria Amaral Alves alegou violação ao art.
489, § 1º, III e V, do CPC, sustentando nulidade do acórdão por
ausência de fundamentação e por não considerar as particularidades
fáticas e a extensão dos danos comprovados pela perícia para afastar
o dano moral.
3. A recorrente Cury Construtora e Incorporadora S.A. alegou
violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, por negativa de
prestação jurisdicional, apontando omissões no acórdão recorrido
quanto à carência de ação por falta de interesse de agir e
ilegitimidade passiva, além da prejudicialidade de mérito
relacionada à não aplicação dos prazos decadenciais e prescricionais
previstos nos arts. 26 e 27 do CDC.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao
art. 489, § 1º, III e V, do CPC, em razão de alegada ausência de
fundamentação do acórdão recorrido ao afastar o pedido de danos
morais; e (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por omissões no acórdão recorrido quanto à carência de ação por
falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como quanto
à aplicação dos prazos decadenciais e prescricionais previstos no
CDC.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa de
danos morais com base nas provas dos autos, afastando a tese de
decisão genérica e considerando que os aborrecimentos e frustrações
na relação contratual não caracterizam dano moral indenizável.
6. O Tribunal de origem enfrentou expressamente todas as teses tidas
por omissas, tanto no julgamento da apelação quanto nos embargos de
declaração, afastando a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
7. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição
para pleitear indenização por danos materiais ou morais decorrentes
de vícios construtivos é desproporcional e afronta o princípio do
amplo acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal.
8. A construtora responde solidariamente com a Caixa Econômica
Federal pelos vícios construtivos, conforme o art. 618 do Código
Civil, que prevê a presunção legal de culpa pela solidez e segurança
da obra.
9. O prazo prescricional para a ação indenizatória contra a
construtora, constatado o vício construtivo dentro do prazo de
garantia previsto no art. 618 do Código Civil, é de 10 anos, nos
termos do art. 205 do Código Civil.
10. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
11. Recursos especiais desprovidos.
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