Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.178.591

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos por duas partes, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a responsabilidade solidária entre a construtora e a Caixa Econômica Federal por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, afastou a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Poder Judiciário e negou o pedido de indenização por danos morais. 2. A recorrente Silvana Maria Amaral Alves alegou violação ao art. 489, § 1º, III e V, do CPC, sustentando nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e por não considerar as particularidades fáticas e a extensão dos danos comprovados pela perícia para afastar o dano moral. 3. A recorrente Cury Construtora e Incorporadora S.A. alegou violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, apontando omissões no acórdão recorrido quanto à carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, além da prejudicialidade de mérito relacionada à não aplicação dos prazos decadenciais e prescricionais previstos nos arts. 26 e 27 do CDC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, III e V, do CPC, em razão de alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido ao afastar o pedido de danos morais; e (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão recorrido quanto à carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como quanto à aplicação dos prazos decadenciais e prescricionais previstos no CDC. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa de danos morais com base nas provas dos autos, afastando a tese de decisão genérica e considerando que os aborrecimentos e frustrações na relação contratual não caracterizam dano moral indenizável. 6. O Tribunal de origem enfrentou expressamente todas as teses tidas por omissas, tanto no julgamento da apelação quanto nos embargos de declaração, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 7. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para pleitear indenização por danos materiais ou morais decorrentes de vícios construtivos é desproporcional e afronta o princípio do amplo acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 8. A construtora responde solidariamente com a Caixa Econômica Federal pelos vícios construtivos, conforme o art. 618 do Código Civil, que prevê a presunção legal de culpa pela solidez e segurança da obra. 9. O prazo prescricional para a ação indenizatória contra a construtora, constatado o vício construtivo dentro do prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil, é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 10. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 11. Recursos especiais desprovidos.

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