Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.178.543
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, segundo a
qual, quando os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados em
percentual sobre o valor da causa, os juros de mora incidem a
partir da exigibilidade da obrigação, isto é, desde o trânsito em
julgado da decisão que os fixou. Precedentes.
II. Dispositivo
3. Recurso especial provido.
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