Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.178.525
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a
prerrogativa da seguradora sub-rogada de ajuizar ação regressiva no
foro de sua escolha, com base na legislação consumerista.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
manifestação do tribunal de origem sobre os dispositivos legais
indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, à
luz do requisito do prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento
do recurso especial, conforme o art. 105, III, da CF/1988, que
exige que a matéria tenha sido decidida em única ou última
instância.
4.Em se tratando de questão surgida no acórdão, a parte recorrente
deveria ter oposto embargos de declaração para provocar a
manifestação do tribunal de origem sobre os dispositivos legais
indicados, o que não ocorreu.
IV. Dispositivo.
5. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.