Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.178.518
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS DE
AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS REFLEXOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de
recurso especial interposto em demanda envolvendo cédula de crédito
bancário, com discussão sobre tarifas de registro e avaliação,
seguro de proteção financeira e recomposição do indébito pela
técnica de "juros reflexos".
2. A agravante sustenta: (i) contradição interna da decisão agravada
ao afastar negativa de prestação jurisdicional e,
concomitantemente, reconhecer ausência de debate sobre o art. 884 do
Código Civil; (ii) ocorrência de prequestionamento implícito do
art. 884 do Código Civil; (iii) suficiência das razões recursais
para afastar a Súmula 284/STF; (iv) identidade fática e jurídica com
o Tema 968/STJ; e (v) natureza de questão de direito quanto à
técnica dos "juros reflexos", afastando as Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Embargos de declaração na origem foram rejeitados com aplicação
de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob
fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e
de enfrentamento dos pontos controvertidos com aplicação de
jurisprudência repetitiva. O recorrido não apresentou manifestação
(art. 1.030 do Código de Processo Civil).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil; (ii) saber se está configurado o prequestionamento,
inclusive implícito, do art. 884 do Código Civil, e se incide a
Súmula 211/STJ; (iii) saber se as razões do recurso especial superam
o óbice da Súmula 284/STF; (iv) saber se foi demonstrada
divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º,
do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, especialmente
quanto ao Tema 968/STJ; e (v) saber se a pretensão recursal demanda
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo
as Súmulas 5 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A negativa de prestação jurisdicional é afastada. O acórdão de
origem apreciou de forma motivada e suficiente os pontos relevantes,
e decisão desfavorável não se confunde com ausência de prestação
jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil).
6. Ausente prequestionamento específico do art. 884 do Código Civil.
A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito;
incide a Súmula 211/STJ.
7. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas
contratuais e reexame do acervo fático-probatório quanto às tarifas,
ao seguro e à técnica dos "juros reflexos". Incidem as Súmulas 5 e
7/STJ, que obstam o conhecimento do recurso especial por quaisquer
das alíneas do art. 105, III, da Constituição Federal.
8. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos legais.
Ausente cotejo analítico e similitude fática exigidos pelos arts.
1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do
RISTJ; a invocação do Tema 968/STJ sem demonstração técnica de
correspondência com "juros reflexos" não satisfaz o ônus. A Súmula
7/STJ também se aplica à alínea c quando o dissídio se apoia em
fatos.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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