Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.178.475
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO
INDUSTRIALIZADO COM CORPO ESTRANHO. DANO MORAL IN RE IPSA,
INDEPENDENTE DE INGESTÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, em apelação cível, que reformou a sentença
para julgar improcedente a ação de reparação de danos morais.
2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos morais por
aquisição de alimento industrializado impróprio para consumo, com
larvas e insetos, alegado abalo moral pelo contato e exposição ao
produto contaminado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido e condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título
de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e
juros de mora de 1% ao mês desde a citação, fixando honorários em
15% do valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a
demanda, assentando a inexistência de dano moral por ausência de
ingestão do produto, e fixou honorários em 12% do valor da causa,
observada a justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 6º, I, da Lei n. 8.078/1990, ao afastar o dano moral apesar do
reconhecimento do corpo estranho e do risco à vida, saúde e
segurança; (ii) saber se houve violação do art. 8º da Lei n.
8.078/1990, ao afirmar que a simples aquisição de produto impróprio
não configura dano moral, embora presente a exposição a risco; (iii)
saber se houve violação do art. 12, caput e § 1º, da Lei n.
8.078/1990, ao julgar inexistente o dano moral por falta de
ingestão, contrariando a responsabilidade objetiva por defeito; e
(iv) saber se há divergência jurisprudencial em face do entendimento
consolidado do STJ sobre a desnecessidade de ingestão para
caracterização do dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A aquisição de produto alimentício com corpo estranho configura
dano moral in re ipsa, independentemente de ingestão, em consonância
com a jurisprudência do STJ; o acórdão recorrido negou vigência aos
arts. 6º, I, 8º e 12, caput e § 1º, da Lei n. 8.078/1990 ao afastar
a indenização nessa hipótese.
7. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para fixar a correção monetária
a partir do arbitramento.
8. O dissídio está prejudicado, pois a mesma questão foi admitida
pela alínea a do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A aquisição de alimento industrializado com
corpo estranho caracteriza dano moral in re ipsa, independentemente
da ingestão, por violação dos arts. 6º, I, 8º e 12, caput e § 1º, da
Lei n. 8.078/1990. 2. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para a
correção monetária a partir do arbitramento. 3. O recurso especial
pela alínea c fica prejudicado quando a mesma questão é admitida
pela alínea a do art. 105, III, da CF."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, I, 8º
e 12, caput e § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.052.348/MG, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
16/3/2026; STJ, REsp n. 2.113.772/CE, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp
n. 2.042.739/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 29/5/2023; STJ, REsp n. 1.899.304/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgados em 25/8/2021; STJ, Súmula n. 362.
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