Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.178.359

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, com fixação de honorários recursais. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial visando a extinção da execução por ausência de título, nulidade por vício de consentimento, ausência de certeza e liquidez, excesso de execução e justiça gratuita. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, fixando honorários recursais em 1% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o título executivo extrajudicial carece da formalidade de duas testemunhas em violação do III, do CPC; art. 784, (ii) saber se houve modificação do título pela ausência de rubrica na página dos valores; (iii) saber se a assinatura do instrumento ocorreu sob coação; e (iv) saber se há excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois não houve impugnação específica e concreta de fundamento autônomo do acórdão recorrido apto, por si só, a manter o julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial Tese de julgamento: não impugna fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido”. CPC, arts. 784, III, e 85, § 11. Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt nos EDcl no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados AREsp n. 2.850.084/SC, em 15/9/2025.

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