Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.178.353
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA AMBIENTAL. PRAIA DO SACO. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DE RESTINGA
(BIOMA MATA ATLÂNTICA). DANO MORAL COLETIVO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA DE ENTES PÚBLICOS. ASTREINTES. RECURSOS
ESPECIAIS DA UNIÃO E DO IBAMA PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA
EXTENSÃO, DESPROVIDOS; RECURSOS ESPECIAIS DO ESPÓLIO E DO MUNICÍPIO
NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. A ação civil pública. Ação civil pública ambiental ajuizada pelo
Ministério Público Federal em face de espólio de particular e de
entes públicos (União, Estado, Município, IBAMA e ADEMA), visando à
cessação e reparação de danos ambientais na Praia do Saco/SE,
consistentes em supressão de vegetação de restinga (bioma Mata
Atlântica), aterramento, poluição do subsolo e do lençol freático e
prejuízo ao acesso público à praia, decorrentes de edificação de
casa de veraneio em área inserida em APA do Litoral Sul.
2. A sentença. Julgamento parcialmente procedente para: (i)
reconhecer dano ambiental decorrente da edificação situada na
Avenida Principal n. 66, condenando o espólio à compensação
ambiental mediante elaboração e execução de projeto a ser submetido
à ADEMA, sob pena de multa diária; (ii) determinar publicação do
dispositivo em jornal local e estadual, às expensas do espólio, sob
pena de multa diária; (iii) condenar o espólio ao pagamento de R$
20.000,00 a título de dano moral coletivo; e (iv) condenar União,
Estado, Município, ADEMA e IBAMA, de forma solidária e de execução
subsidiária, ao cumprimento das obrigações de fazer e ao pagamento
do dano moral coletivo.
3. O acórdão recorrido. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região
negou provimento às apelações da União, do espólio, da ADEMA e do
IBAMA, bem como à remessa necessária, mantendo a responsabilização
solidária (de execução subsidiária) dos entes públicos por omissão
fiscalizatória (Súmula 652/STJ), a condenação em dano moral coletivo
e o valor das astreintes, dando parcial provimento apenas à apelação
do Município para ampliar, de 60 para 180 dias, o prazo concedido
aos entes públicos para elaboração e execução do projeto de
compensação ambiental.
4. Os recursos especiais. Recursos especiais interpostos por IBAMA
(violação a dispositivos da LINDB, da LC 140/2011 e do CPC, alegando
incompetência, ilegitimidade passiva e desorganização da repartição
de competências), pela União (violação à Lei 7.735/1989, Lei
6.938/1981, LC 140/2011 e Lei 9.636/1998, para afastar
responsabilidade por omissão e afirmar a exclusiva responsabilidade
do poluidor direto), pelo espólio (violação ao art. 944 do CC, para
afastar ou reduzir o dano moral coletivo) e pelo Município (violação
ao CDC, à Lei 7.347/1985 e ao art. 537 do CPC, para afastar a
inversão do ônus da prova e reduzir as astreintes).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir se, em ação civil
pública ambiental relativa a dano decorrente de edificação em área
costeira com vegetação de restinga (bioma Mata Atlântica), é
juridicamente possível: (i) reconhecer a responsabilidade solidária,
com execução subsidiária, da União e do IBAMA por omissão no poder
de polícia ambiental, não obstante a repartição administrativa de
competências prevista na LC 140/2011 e a alegada atuação supletiva
do IBAMA; (ii) manter a condenação do espólio ao pagamento de
indenização por dano moral coletivo, em valor fixado com base na
gravidade e multiplicidade dos ilícitos ambientais constatados; e
(iii) manter a inversão do ônus da prova em favor do Ministério
Público Federal e o valor das astreintes impostas ao Município e
demais entes públicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os dispositivos da LINDB (arts. 20 a 23) e do CPC (arts. 497, 536
e 537), invocados pelo IBAMA, bem como os arts. 90 do CDC e 21 da
Lei 7.347/1985, indicados pelo Município, não foram objeto de debate
nem de manifestação explícita no acórdão recorrido, o que
caracteriza ausência de prequestionamento e atrai o óbice da Súmula
211/STJ, vedando o conhecimento da matéria em recurso especial.
7. A invocação do art. 944 do CC pelo espólio, para sustentar
inexistência de prova do dano ambiental e afastar a condenação em
dano moral coletivo, revela impertinência temática, pois o
dispositivo trata apenas do critério geral de mensuração da
indenização, sem alcançar a premissa de ausência de dano; essa
dissociação entre o dispositivo apontado e a tese recursal evidencia
deficiência de fundamentação e enseja, por analogia, a incidência da
Súmula 284/STF.
8. Também quanto ao espólio, as razões recursais, ao alegarem
ausência de critérios objetivos e suposto excesso no quantum do dano
moral coletivo, dissociam-se dos fundamentos do acórdão regional,
que assentou o valor em função da natureza e multiplicidade dos
ilícitos (supressão de vegetação nativa de Mata Atlântica, aterro,
ausência de compensação ambiental, poluição do subsolo e do lençol
freático por longo período e impactos indiretos em manguezais), de
modo que a insurgência não enfrenta especificamente esses
fundamentos, atraindo, novamente por analogia, a Súmula 284/STF.
9. A Corte de origem, com base em laudo pericial minudente, concluiu
que: (i) houve supressão parcial de vegetação de restinga (bioma
Mata Atlântica) originalmente existente na área, sem prévia
autorização dos órgãos ambientais; (ii) houve alteração do solo, com
aterramento artificial; e (iii) houve contaminação do lençol
freático até a instalação da fossa séptica determinada
judicialmente, configurando dano ambiental e nexo causal em relação
ao imóvel do espólio, de modo que eventual revisão dessas premissas
demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
10. A responsabilidade dos entes públicos pela omissão no dever de
fiscalização ambiental foi reconhecida à luz da competência comum
para a proteção do meio ambiente (art. 23 da CF) e da ampla
concepção de poluidor adotada pela Lei 6.938/1981 (art. 3º, IV), que
abrange pessoas jurídicas de direito público; tendo sido constatada
omissão reiterada no poder de polícia ambiental na APA do Litoral
Sul, aplica-se a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual
União, Estados, Distrito Federal e Municípios respondem, objetiva e
solidariamente, com execução subsidiária, pelos danos ambientais
decorrentes de sua omissão fiscalizatória (Súmula 652/STJ).
11. A repartição administrativa de competências introduzida pela LC
140/2011, inclusive quanto ao licenciamento e à fiscalização
prioritária por Estado ou Município em hipóteses de impacto local,
não afasta a natureza comum do dever material de proteção ambiental
nem exclui a responsabilidade do ente federal ou do IBAMA quando
caracterizada omissão relevante no exercício do poder de polícia,
motivo pelo qual não prospera a alegação de incompetência e
ilegitimidade passiva do IBAMA ou de ausência de responsabilidade da
União.
12. No tocante à União, a circunstância de o imóvel situar-se em
terreno acrescido de marinha, bem da União, reforça o dever de
fiscalização patrimonial e ambiental, não havendo respaldo para
afastar sua responsabilidade sob o argumento de que o poder de
polícia ambiental caberia exclusivamente ao IBAMA ou ao Município; a
jurisprudência desta Corte admite a responsabilização do ente
titular do bem quando sua omissão fiscalizatória concorre para a
perpetuação da degradação ambiental.
13. O acórdão regional alinhou-se à orientação consolidada do STJ
segundo a qual: (i) a responsabilidade civil por dano ambiental é
objetiva, solidária e ilimitada, fundada na teoria do risco integral
(art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981); (ii) a responsabilidade do
poluidor direto não exclui a do Poder Público quando comprovada
omissão relevante; e (iii) a responsabilidade solidária dos entes
públicos, em caso de omissão, é de execução subsidiária,
observando-se a preferência pelo efetivo causador direto do dano,
incidindo, por isso, a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento de
pretensões contrárias a essa jurisprudência.
14. A insurgência do Município contra o valor das astreintes fixadas
em R$ 250,00 por dia, a título de multa cominatória em face da
Fazenda Pública, esbarra igualmente na Súmula 7/STJ, pois a aferição
de eventual excessividade exige reexame das peculiaridades do caso,
das obrigações impostas, dos prazos fixados e da capacidade
econômica do devedor; inexistindo demonstração de valor irrisório ou
exorbitante, mantém-se o montante fixado pelas instâncias
ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Os recursos especiais da União e do IBAMA
foram parcialmente conhecidos e, na extensão, desprovidos, e os
recursos especiais do espólio e do Município não foram conhecidos.
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