Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.178.282

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferido em embargos de declaração na apelação cível, que acolheu os aclaratórios, conheceu e proveu a apelação, reformando a sentença. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedido de reconhecimento de nulidade do título e de prescrição por ausência de citação válida em três anos, além de gratuidade e efeito suspensivo. 3. A Corte de origem reconheceu a prescrição trienal da pretensão executória, extinguiu a execução e inverteu os ônus sucumbenciais; os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento dos precedentes e violação do art. 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se o Tribunal de origem observou a coerência e a integridade do sistema de precedentes, conforme os arts. 926 e 927 do CPC; (iii) saber se a condenação em honorários violou o art. 85, § 10, do CPC e o princípio da causalidade; (iv) saber se se aplica, por analogia, o art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 para a contagem da prescrição intercorrente; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à condenação em honorários na extinção da execução por prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria e fundamentou a conclusão pela prescrição e pela desídia do exequente. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas quanto ao comportamento processual das partes e do nexo de causalidade entre a conduta do exequente e a demora citatória. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a reforma da inversão dos ônus sucumbenciais e da fixação dos honorários, fundada na desídia do exequente. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento da cronologia e das diligências, pois o acórdão reconheceu prescrição trienal por ausência de citação válida. 9. Não há como conhecer do dissídio jurisprudencial, ante a impossibilidade de aferição de similitude fática entre os julgados colacionados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a negativa de prestação jurisdicional quando a revisão demanda reexame fático. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a análise de suposta violação aos arts. 926 e 927 do CPC quando a distinção de precedentes se apoia em premissas fáticas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a reforma da condenação em honorários e da aplicação do princípio da causalidade quando fundada em desídia do exequente. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 quando o acórdão reconhece prescrição trienal por ausência de citação válida. 5. Fica prejudicado o conhecimento do dissídio jurisprudencial por ausência de identidade fática verificada sem reexame de provas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 10 e 11, 487, II, 489, § 1º, 926, 927 e 1.022; CC, art. 202, I; Lei n. 5.474/1968, art. 18, I; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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