Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.178.242

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA SOBRE RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES EM TARIFAS BANCÁRIAS ANTERIORMENTE DECLARADAS ILEGAIS. A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA IMPEDE NOVA AÇÃO PARA RESSARCIMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS DECORRENTES DE TARIFAS RECONHECIDAS COMO ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em apelação cível. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com repetição de indébito, visando à nulidade dos juros remuneratórios sobre tarifas previamente reconhecidas como ilegais e à restituição dos valores correspondentes. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais, a ser apurada em liquidação de sentença, de forma simples, com correção e juros de mora desde a citação. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, rejeitou a coisa julgada e a prescrição, e concluiu que os juros sobre tarifas ilegais devem ser devolvidos porque o acessório segue o principal. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão quanto à aplicação do 323 do Código Civil e à extensão da coisa julgada aos consectários; (ii) saber se a quitação do capital sem reserva de juros presume pagos os juros e impede nova cobrança em demanda autônoma; e (iii) saber se a pretensão de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas já declaradas ilegais está acobertada pela coisa julgada, à luz da eficácia preclusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou, de modo fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 7. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior, nos termos da tese firmada no Tema n. 1.268 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido em parte. Tese de julgamento: “1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o órgão colegiado enfrenta as questões pertinentes e rejeita os embargos de declaração por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Aplica-se a eficácia preclusiva da coisa julgada para obstar nova demanda visando à restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais, por se tratar de matéria dedutível na ação anterior”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, e 1.022, II; CC, arts. 184 e 323. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EREsp n. 2.036.447/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 12/6/2024; STJ, REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022.

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