Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.178.147
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. RECUSA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA ORDEM DO ART. 835 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO LEGAL A DINHEIRO (ART. 835, § 2º, E ART. 848, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC). NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DA APÓLICE. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
SUPRESSIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O Código de Processo Civil de 2015 equipara a fiança bancária e o
seguro-garantia judicial ao dinheiro para fins de garantia do juízo
e substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao
débito acrescido de trinta por cento (arts. 835, § 2º, e 848,
parágrafo único).
2. É inviável a recusa do seguro-garantia com fundamento abstrato de
que não integra a ordem preferencial do art. 835 do CPC, devendo o
juízo examinar concretamente a suficiência, a regularidade formal, a
idoneidade da apólice e a inexistência de cláusulas que comprometam
a efetividade da execução.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte.
4. Não se verifica prescrição da pretensão regressiva nem supressio,
quando ausente o marco inicial do direito de regresso e inexistente
legítima expectativa de não exercício do direito, especialmente em
contexto de inércia compartilhada entre os sujeitos processuais.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar o
fundamento abstrato de recusa do seguro-garantia e determinar o
exame da apólice pelo juízo de origem à luz dos requisitos legais.
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