Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.178.118
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CLÁUSULA ARBITRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina que, em agravo de instrumento, cassou decisão
concessiva de efeito suspensivo aos embargos à execução e extinguiu
os embargos sem resolução do mérito.
2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento contra decisão que
atribuiu efeito suspensivo aos embargos e suspendeu a execução.
3. A Corte de origem, de ofício, reconheceu a cláusula arbitral e
extinguiu os embargos com fundamento no art. 485, VII, do CPC. Nos
embargos de declaração, fixou honorários de 10% do valor atualizado
da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível extinguir integralmente
embargos à execução que veiculam matérias processuais; e (iii) saber
se ocorreu preclusão consumativa, nos termos dos arts. 223 e 507 do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou a cláusula arbitral e aplicou o art. 485, VII, do CPC,
tornando desnecessária a análise pontual das nulidades processuais.
A convenção de arbitragem é matéria de ordem pública e afasta a
competência do juízo estatal para o mérito dos embargos.
6. Para infirmar a correlação entre contratos e título, seria
imprescindível reexaminar cláusulas e provas, o que é vedado pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC quando o tribunal enfrenta a cláusula arbitral e
fundamenta a extinção dos embargos. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ
obstam o reexame de cláusulas contratuais e do acervo
fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II, 223, 507, 485 VII, 85, § 11, e 85, § 2º, 919, § 1º; Lei n.
9.307/1996, art. 8º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n.
2.032.426/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para o
acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 11/4/2023.
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