Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.178.101
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO CONSUMATIVA E À NATUREZA PROCESSUAL DAS MATÉRIAS DOS EMBARGOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que cassou o efeito suspensivo dos embargos à execução e extinguiu o feito sem resolução do mérito por reconhecer competência do juízo arbitral. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão que atribuiu efeito suspensivo a embargos à execução e suspendeu a execução fundada em escritura pública de hipoteca, com lastro em instrumento particular de vendas a prazo e invoices. 3. A Corte de origem cassou, de ofício, o efeito suspensivo e extinguiu os embargos sem resolução do mérito; nos embargos de declaração, rejeitou os do agravante e acolheu os da agravada para fixar honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses de preclusão consumativa e da natureza processual de parte das matérias dos embargos (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se ocorreu perda da faculdade processual para inovar no segundo grau com cláusula compromissória (art. 223 do CPC); e (iii) saber se há vedação à rediscussão de questões já decididas e alcançadas pela preclusão (art. 507 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque não houve pronunciamento específico sobre a preclusão consumativa e sobre a distinção entre matérias obrigacionais submetidas à arbitragem e matérias processuais insuscetíveis de deslocamento.
6. Reconhecida a omissão relevante, impõe-se anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar novo julgamento para enfrentamento fundamentado das teses, ficando prejudicada a análise das alegações dos arts. 223 e 507 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Incide o art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão não enfrenta argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
2. Viola o art. 1.022, II, do CPC a decisão que não supre omissão relevante suscitada em embargos de declaração, impondo a anulação do acórdão e o retorno dos autos para novo julgamento”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 223, 489, § 1º, IV, 507 e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada:
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