Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.178.097
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DO GRAVAME E POSSIBILIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. PRAZO
DECENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. BAIXA ADMINISTRATIVA
DO GRAVAME POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU
PERDA DE OBJETO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando
à rediscussão de questões devidamente fundamentadas ou à
manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do
julgamento.
2. A baixa administrativa do gravame fiduciário, realizada sob o
império de determinação judicial e cominação de multa, não importa
aquiescência com a decisão recorrida, perda de objeto ou
comportamento contraditório, permanecendo hígido o interesse
recursal do credor para a defesa da tese jurídica de manutenção da
garantia.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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