Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.178.083
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO. RECURSO
CABÍVEL RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em mandado
de segurança.
II. Razões de decidir
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O recurso cabível
contra acórdão que denega a ordem em mandado de segurança de
competência originária de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional
Federal é o previsto no art. 105, II, b, da Constituição da
República: recurso ordinário (STJ - AgInt no REsp: 2.089.037 SC
2023/0254057-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de
Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
16/11/2023).
III. Dispositivo
3. Recurso especial não conhecido.
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